- 1 -As entidades obrigadas, nos termos definidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem efetuar consultas à informação disponibilizada no RCBE após o fim do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da presente portaria, exceto se as mesmas disponibilizarem em momento anterior o respetivo código de acesso.
- 2 -A confirmação anual da informação sobre o beneficiário efetivo é dispensada em 2019, sem prejuízo da atualização da informação a que haja lugar.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2019
Portaria n.º 200/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Original
Em vigor de 21/08/2018 a 28/06/2019