- 1 -O preenchimento assistido da declaração sobre os beneficiários efetivos é disponibilizado mediante agendamento, devendo ser requerido:
- a)Até ao momento do pedido presencial do ato de registo comercial;
- b)No âmbito do procedimento imediato de constituição de pessoa coletiva ou de representação permanente; ou
- c)Até ao momento do pedido de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
- 2 -A legitimidade do declarante é confirmada, sempre que possível, por recurso à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública.
- 3 -A declaração feita com recurso ao preenchimento assistido pode ser submetida até ao momento da confirmação do registo, desde que haja consentimento expresso do declarante.
- 4 -Os serviços de registo onde é disponibilizado o preenchimento assistido da declaração são designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., os quais são publicitados no sítio na Internet da área da justiça.
Artigo 5.º — Preenchimento eletrónico assistido
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018