- 1 -A entidade responsável pela realização do procedimento concursal pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o perfil de competências previamente definido, determinar, fundamentadamente, a utilização dos seguintes métodos de seleção facultativos:
- a)Avaliação de competências por portfólio que visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, designadamente de natureza artística, através da análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas diretamente relacionadas com as funções a que se candidata;
- b)Provas físicas que se destinam a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar;
- c)Exame médico que visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos exigidas para o exercício da função;
- d)Curso de formação específica que visa promover o desenvolvimento de competências do candidato através de processos de aprendizagem direcionados para o exercício da função.
- 2 -Os métodos de seleção previstos no n.º 1 do artigo anterior podem ainda ser utilizados como métodos de seleção facultativos.
- 3 -A ponderação, para a valoração final, de cada método de seleção facultativo não pode ser superior a 30 %.
- 4 -A aplicação dos métodos de seleção facultativos pode comportar uma ou mais fases.
Artigo 18.º — Outros métodos de seleção facultativos
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