- 1 -Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
- a)Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP;
- b)Se encontrem em outras situações configuradas como preferenciais por lei.
- 2 -A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:
- a)Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;
- b)Subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada na publicitação do procedimento concursal.
Artigo 24.º — Critérios de ordenação preferencial
Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 66.º