- 1 -O recrutamento é feito nos termos previstos na LTFP.
- 2 -São excluídos do procedimento concursal os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Desistam do procedimento ou renunciem ao recrutamento;
- b)Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório proposto pelo empregador público;
- c)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;
- d)Apresentem os documentos que comprovam as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público fora do prazo que lhes seja fixado pelo empregador público;
- e)Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação da nomeação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 26.º — Recrutamento
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022