- 1 -O cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
- a)No anverso contém:
- i)Na parte superior ao centro, o escudo nacional, ladeado pela expressão «República Portuguesa»;
- ii)Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha;
- iii)Ao centro, de forma sobreposta, a designação do Ministério, o conjunto símbolo/logótipo da ACT e a menção «LIVRE-TRÂNSITO», em letras maiúsculas e de cor vermelha;
- iv)No lado esquerdo, o nome do portador do cartão, a designação do seu cargo ou função, o número do cartão e a respectiva data de emissão;
- v)No lado direito, a fotografia, tipo passe, a cores, do respectivo titular;
- vi)No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do inspector-geral do Trabalho, da ACT;
- vii)No canto inferior direito do cartão do inspector-geral do Trabalho consta a assinatura do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
- b)No verso contém:
- i)Os principais direitos e prerrogativas que a lei confere ao titular;
- ii)A referência à intransmissibilidade; e
- iii)A forma de devolução do cartão, em caso de extravio.
- a)No anverso contém:
- 2 -O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
- a)No anverso contém:
- i)Na parte superior ao centro, o escudo nacional, ladeado pela expressão «República Portuguesa»;
- ii)Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha;
- iii)Ao centro, de forma sobreposta, a designação do Ministério e o conjunto símbolo/logótipo da ACT;
- iv)No lado esquerdo, o nome do portador do cartão, a designação do seu cargo ou função, o número do cartão e a respectiva data de emissão;
- v)No lado direito, a fotografia, tipo passe, a cores, do portador;
- vi)No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do inspector-geral do trabalho, da ACT;
- b)No verso contém:
- i)Os principais direitos do portador;
- ii)A referência à intransmissibilidade; e
- iii)A forma de devolução do cartão, em caso de extravio.
- a)No anverso contém:
Artigo 3.º — Elementos impressos
Vigente desde: 02/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2009