- 1 -Os cartões de identificação, cujos modelos são aprovados nos anexos i e ii, são obrigatoriamente devolvidos aos serviços competentes sempre que se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
- 2 -Os cartões são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
- 3 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
Artigo 5.º — Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009