- 1.Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental devem ser faturados por diária, ao valor de 73,70 (euro).
- 2.Os episódios de doentes internados em psiquiatria forense em serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental, devem ser faturados por diária, ao valor de 103 (euro).
- 3.No caso de doentes internados em serviços de Medicina Física e de Reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, o internamento é faturado por diária, ao valor de 205,10 (euro).
- 4.No caso de doentes internados em centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por diária, ao valor de 408 (euro).
- 5.Nas situações previstas nos números 1 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de internamento em fase não aguda oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de faturação definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
- 6.Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados, que obriguem à transferência para Hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e procedimentos realizados, e à respetiva faturação de acordo com as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
- 7.No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a faturação da assistência prestada é efetuada por diária, desde a admissão do doente, ao valor de 244,01 (euro), sendo apenas considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que necessitem de ventilação permanente, com registo de um dos códigos da ICD9CM 96.72, ventilação mecânica contínua por 96 ou mais horas consecutivas ou 93.90, ventilação mecânica não invasiva, e que apresentem um tempo de internamento superior a 126 dias.
Artigo 10.º — Internamento de doentes em fase não aguda
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015