- 1.Os cuidados de saúde prestados em Hospital de Dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo III, exceto para os procedimentos que integram o Anexo II, que dão lugar a faturação por GDH nos termos dos números 1 e 2 do artigo anterior.
- 2.Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo III.
Artigo 14.º — Hospital de dia
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015