- 1.Os tratamentos de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado na unidade de diálise do hospital, nas modalidades de hemodiálise convencional e técnicas afins e diálise peritoneal, são registados por sessão de tratamento dialítico, de acordo com os atos previstos na tabela do Anexo III.
- 2.O preço compreensivo engloba as componentes sessões de hemodiálise e diálise peritoneal, medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, acessos vasculares para hemodiálise relativas ao tratamento dialítico e às intercorrências que podem surgir no decurso do respetivo tratamento e que são passíveis de serem corrigidas no âmbito da gestão clínica de caso, correspondentes aos atos 62500 e 62505 da Tabela de Nefrologia do Anexo III.
- 3.As prestações de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise realizadas a doentes em programa crónico de ambulatório na instituição são faturadas pelo preço compreensivo estabelecido, não podendo ser objeto de faturação por GDH.
- 4.No caso de suspensão temporária do tratamento, determinada por internamento do utente, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o estabelecido nas tabelas do Anexo II.
- 5.No caso de suspensão do tratamento, determinada por transferência temporária para outra unidade, nomeadamente por deslocação em gozo de férias, os valores correspondentes às semanas completas ou dias de calendário de duração desta ocorrência não entrarão no cálculo de faturação do mês ou meses da ocorrência.
- 6.O início do tratamento de cada doente, para efeitos de faturação, conta-se a partir do dia da sua admissão e o termo ocorre no dia em que, por qualquer razão, o doente abandonar a terapêutica de substituição da função renal ou for transferido, com carácter definitivo, para outra unidade.
Artigo 19.º — Insuficiência renal crónica
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015