- 1.Nas situações de reinternamento do doente no mesmo hospital, num período de setenta e duas horas a contar da data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH do último internamento.
- 2.Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)As situações em que o episódio de internamento subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior, desde que assim demonstrado pela entidade prestadora, e as situações do foro oncológico, havendo então lugar ao pagamento dos respetivos GDH, de acordo com as regras fixadas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento;
- b)As situações em que o internamento subsequente ocorre após saída contra parecer médico;
- c)As situações em que o doente foi transferido para realização de exame, seguindo-se o tratamento no hospital de origem.
- 3.Nos casos cuja data de admissão ocorra até 60 dias após um episódio de internamento anterior em serviço ou departamento de psiquiatria e saúde mental, devem ser faturados pelos valores da diária que se encontram previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Reinternamento
Vigente desde: 07/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2015