- 1 -O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal, e Santa Cruz é composto por uma sede e uma delegação local, nele exercendo funções os juízes de paz previstos por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e os municípios do Funchal e de Santa Cruz.
- 2 -Os mediadores que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, em vigor no extinto Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, passam a prestar serviço no Julgado de Paz ora instalado.
- 3 -A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos termos do protocolo a que se refere o n.º 1.
- 4 -Os lugares da sede e da delegação local do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz são definidos por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e os municípios do Funchal e de Santa Cruz, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, podendo ser alterados pela mesma forma.
- 5 -Os horários de funcionamento e de atendimento da sede e da delegação local do Julgado de Paz são definidos nos termos previstos no número anterior, podendo ser alterados pela mesma forma.
Artigo 1.º — Composição e organização
Vigente desde: 25/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2019
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 33.º