- 1 -O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em direito ou por solicitadores.
- 2 -Sempre que se justifique, pode o juiz de paz coordenador designar, para o efeito, um coordenador para o serviço de atendimento.
- 3 -Compete ao serviço de atendimento:
- a)Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
- b)Receber os requerimentos e as contestações apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito os pedidos verbalmente apresentados;
- c)Designar os mediadores, nos termos da lei;
- d)Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação.
Artigo 4.º — Serviço de atendimento
Vigente desde: 25/07/2019
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Em vigor desde 25/07/2019