- 1 -É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando for expressamente determinado o contrário por autoridade competente, ou quando o protocolo o exigir.
- 2 -Os militares colocados em funções militares, mas em cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, podem usar traje civil no exercício dessas funções.
- 3 -As peças de fardamento, por norma, usam-se sempre abotoadas, de fecho corrido ou apertadas de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos em que for expressamente autorizada diferente utilização.
- 4 -Os militares nas situações de reserva ou de reforma na efetividade de serviço usam os uniformes em vigor na data do seu regresso ao serviço.
- 5 -Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem usar, exclusivamente em cerimónias militares, os uniformes em vigor na data em que transitaram para aquelas situações.
- 6 -As condições especiais de utilização de objetos de adorno, tatuagens, alterações corporais, talhe de cabelo e barba que, juntamente com o uso de uniforme, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou colidam com a ética militar são definidas por despacho do CEMA.
- 7 -Só podem ser utilizados uniformes que incluam peças de fardamento previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º — Condições de uso dos uniformes
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022