- 1 -O distintivo de funções de oficiais a prestar serviço na Casa Militar do Presidente da República, no Gabinete do Primeiro-Ministro, no Estado-Maior da Armada e no desempenho de funções de adido de defesa é constituído por:
- a)Cordões de fio de ouro e agulhetas de metal dourado, usados pendentes do ombro direito com os uniformes n.º 1, n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A e n.º 4B (fig. 240 e 304);
- b)Um cordão de fio de ouro, usado pendente do ombro direito com o uniforme n.º 4C em alternativa ao mencionado na alínea anterior (fig. 241 e 305).
- 2 -O distintivo de funções dos ajudantes de campo do Ministro da Defesa Nacional, do CEMGFA, dos Secretários de Estado do Ministério da Defesa Nacional, do CEMA e dos Comandantes de Forças Navais é constituído por:
- a)Cordões de fio de ouro e seda azul e agulhetas de metal dourado, usados pendentes do ombro direito com os uniformes n.º 1, n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A e n.º 4B (fig. 240);
- b)Um cordão de fio de ouro e seda azul, usado pendente do ombro direito com o uniforme n.º 4C em alternativa ao mencionado na alínea anterior (fig. 241).
- 3 -O distintivo de funções dos ajudantes de campo dos oficiais generais (3 estrelas) e de outras entidades que a eles tiverem direito têm a mesma constituição prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, usado pendente no lado esquerdo.
- 4 -Os cordões de fio de ouro apenas são usados pelos oficiais superiores e subalternos do Estado-Maior da Armada nas cerimónias presididas pelo CEMA.
- 5 -Os cordões de fio de ouro são um artigo pertencente à unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha.
Artigo 40.º — Cordões de fio de ouro
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