- 1 -O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento suportadas por conta do Estado, e atribuídas aos militares, é fixado por despacho do CEMA.
- 2 -O tempo de vida útil dos diferentes artigos de vestuário técnico, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, é aprovado por despacho do CEMA.
Artigo 42.º — Validade
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022