- 1 -A medalha é concedida por despacho do Ministro da Agricultura e Mar.
- 2 -Podem propor a sua atribuição o Secretário de Estado das Pescas e do Mar, o Secretário de Estado da Agricultura e o Secretário de Estado das Florestas.
- 3 -A concessão da medalha é registada em livro próprio no Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, sendo acompanhada pela emissão de diploma de concessão, conforme modelo previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, assinado pelo Ministro competente e autenticado com o respetivo selo branco.
- 4 -A atribuição da medalha tem lugar em ato público, constituindo a solenidade na leitura do despacho de reconhecimento do mérito do agraciado e na entrega da respetiva insígnia.
- 5 -O despacho de concessão da medalha é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 4.º — Concessão
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026