- 1 -O praticante de oficial desempenha a bordo funções destinadas a complementar, com a prática, a formação escolar, as quais exerce sob orientação de um oficial de categoria superior.
- 2 -Tem acesso à categoria de praticante de oficial o indivíduo habilitado com a licenciatura ou equivalente em pilotagem, engenharia de máquinas marítimas ou engenharia eletrotécnica.
Artigo 15.º — Praticante de oficial
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