O artigo 3.º da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - Contrapartida da ANA, S. A.
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, S. A., é fixado em 3,54 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.