De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na lei, a manutenção da aplicação das medidas previstas no artigo anterior está sujeita ao cumprimento as seguintes obrigações mínimas:
- a)Garantia de fornecimento das quantidades necessárias à satisfação do consumo no sistema nacional de saúde em todo o território nacional;
- b)Garantia da manutenção do nível de stock permanente de forma a assegurar o abastecimento adequado, regular e contínuo do mercado durante um período mínimo de quatro meses de consumo;
- c)Existência de um mecanismo de comunicação de stocks em tempo real ao INFARMED, I. P., que permita a essa Autoridade o seu acompanhamento e monitorização.