- 1 -No âmbito da gestão da disponibilidade do medicamento, compete ao conselho diretivo do INFARMED, I. P., a elaboração e monitorização da lista de medicamentos essenciais de natureza crítica prevista no artigo 6.º da Portaria n.º 35/2023, de 26 de janeiro, e que são sujeitos à aplicação do disposto na presente portaria.
- 2 -A lista de medicamentos essenciais é publicada por Denominação Comum Internacional (DCI) e por forma farmacêutica por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., e será revista e atualizada com periodicidade mínima anual, ou sempre que se considere necessário.
Artigo 6.º — Lista
Vigente desde: 27/07/2023
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Em vigor desde 27/07/2023