- 1 -A organização interna dos serviços da CCDR Algarve, I. P., obedece a um modelo estrutural misto, constituído por:
- a)Unidades orgânicas operacionais;
- b)Unidades orgânicas de suporte;
- c)Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;
- d)Unidades orgânicas flexíveis;
- e)Núcleos.
- 2 -São unidades orgânicas operacionais:
- a)Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;
- b)Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
- c)Unidade de Ordenamento do Território;
- d)Unidade de Cultura;
- e)Unidade de Investimento e Inovação na Agricultura e Pescas;
- f)Unidade Agroalimentar e Desenvolvimento Rural;
- g)Unidade de Educação;
- h)Unidade de Saúde.
- 3 -São unidades orgânicas de suporte:
- a)Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo, na dependência direta do presidente;
- b)Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Recursos Humanos e de Fiscalização;
- c)Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local.
- 4 -São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os serviços sub-regionais de Barlavento, bem como de Lagoa, Patacão, Tavira e Alcoutim, na dependência funcional do conselho diretivo, das unidades orgânicas operacionais ou das unidades orgânicas de suporte.
- 5 -Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacionais ou nas unidades orgânicas de suporte, designadamente nas áreas da auditoria e controlo interno, comunicação, operacionalização da conferência de serviços e balcão único de pedidos, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 6 -Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados núcleos, com a natureza de equipas multidisciplinares e às quais se aplica subsidiariamente o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, integrados ou não nas unidades orgânicas operacionais, nas unidades orgânicas de suporte ou nas unidades orgânicas flexíveis, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 7 -O número de divisões e núcleos não pode exceder, em cada momento, respetivamente, o limite máximo de 24 (vinte e quatro) e 2 (dois).
- 8 -A CCDR Algarve, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável, em matéria de proteção de dados.
Artigo 4.º — Estrutura
Vigente desde: 28/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026