Na elaboração e instrução dos projectos de novos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 445/91, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e regulamentos específicos, tais como o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios e o Regulamento de Segurança contra Incêndios, bem como outros que entretanto venham a ser publicados, e também normas e posturas municipais em vigor.
Artigo 12.º
Vigente desde: 28/06/1996
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Em vigor desde 28/06/1996