- 1 -O orientador da PAP é designado pelo órgão de administração e gestão da escola de entre os professores e formadores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.
- 2 -Ao orientador da PAP compete, em especial:
- a)Orientar o aluno na escolha do projeto a desenvolver, na sua realização e na redação do relatório final;
- b)Informar o aluno sobre os critérios de avaliação;
- c)Decidir se o projeto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
- d)Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;
- e)Registar a classificação da PAP na respetiva pauta, nos termos do artigo 38.º
- 3 -O diretor de curso e o diretor de turma, em colaboração com o órgão de administração e gestão e com os demais órgãos de coordenação e supervisão pedagógica da escola, asseguram a articulação entre os professores e formadores das várias componentes de formação, de modo a que sejam cumpridos, de acordo com a calendarização estabelecida, todos os procedimentos necessários à realização da PAP, competindo ainda, ao primeiro, propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAP e datas de apresentação.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, o órgão de administração e gestão, em colaboração com os órgãos de coordenação e supervisão pedagógica da escola, é responsável pelo planeamento necessário à realização da PAP.
Artigo 31.º — Orientação e acompanhamento da prova de aptidão profissional
Vigente desde: 23/08/2018
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Em vigor desde 23/08/2018