- 1 -O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração mínima de seis meses, com um total de seiscentas e dezoito horas e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, LTFP, na sua redação atual.
- 2 -O curso de formação específico é organizado em três ciclos de formação e estágio a decorrer através de formação prática em contexto de trabalho, sendo o respetivo conjunto de conteúdos o constante no anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -A carga horária de cada um dos ciclos de formação e da formação prática em contexto de trabalho do curso de formação específico é a referida no anexo.
- 4 -Para além das disciplinas previstas no anexo, o curso pode compreender seminários, conferências e colóquios sobre temas de especial atualidade relacionados com a área de especialização principal.
- 5 -A FEFAL pode atribuir equivalências às disciplinas constantes do plano de estudos referido no n.º 1, relativamente a disciplinas de outros cursos regulados por lei e por si ministrados e avaliados.
- 6 -A formação prática em contexto de trabalho visa desenvolver os conhecimentos e competências dos trabalhadores, correspondentes ao posto de trabalho que vão ocupar, proporcionando-lhes uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas.
Artigo 5.º — Duração do curso e plano de estudos
Vigente desde: 08/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2020
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 49.º