- 1 -O júri é composto por um presidente e por dois vogais, pertencentes aos mapas de pessoal da PSP.
- 2 -A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos.
- 3 -A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
- 5 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efectuadas.
Artigo 16.º — Composição do júri
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010