- 1 -Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais.
- 2 -A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efectuada, de forma decrescente:
- a)Em função de maiores habilitações literárias;
- b)Em função da menor idade.
Artigo 30.º — Critérios de ordenação preferencial
Vigente desde: 28/04/2010
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