- 1 -Após a conclusão, com aproveitamento, do CFA, os candidatos ingressam na Polícia de Segurança Pública, na carreira de agentes, com a categoria de agente, sendo a sua antiguidade definida pela classificação obtida no curso.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 32.º
- 3 -Os candidatos que à data da nomeação definitiva sejam arguidos em processo disciplinar ou criminal não serão recrutados até à conclusão do processo.
- 4 -Os candidatos na situação prevista no número anterior podem ser autorizados a ingressar na Polícia de Segurança Pública por despacho do director nacional da PSP, mediante proposta devidamente fundamentada do director da EPP, ponderados os factos e as circunstâncias que determinaram a instauração do processo.
Artigo 34.º — Recrutamento
Vigente desde: 28/04/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2010