- 1 -Para efeitos de controlo das responsabilidades efetivas assumidas pelo Estado, as instituições ficam obrigadas a remeter à DGTF e à IGF - Autoridade de Auditoria, trimestralmente, até ao 15.º quinto dia útil do mês seguinte ao termo de cada trimestre, através de ficheiro Excel ou noutro formato editável a acordar, a informação prevista no modelo definido no anexo vii, "Informação Periódica", do presente Protocolo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGTF pode solicitar informação adicional que se revele necessária para o acompanhamento das responsabilidades assumidas pelo Estado no âmbito do presente Protocolo.
Cláusula 5.º — Operações incluídas na Garantia
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024