- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a garantia pode ser acionada pelas instituições ocorrendo a mora no pagamento de uma ou mais prestações vencidas ou em caso de resolução do contrato ou de declaração de perda, pelos mutuários, do benefício do prazo, com o consequente vencimento antecipado da totalidade da dívida, nos termos legal e contratualmente previstos, renunciando o Estado, incondicional e irrevogavelmente, ao benefício do prazo e ao benefício da excussão prévia dos bens dos mutuários ou de garantes sempre que a garantia seja executada.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os respetivos acionamentos não podem ultrapassar, em termos acumulados, o montante máximo de ...
- 3 -O pagamento da execução da garantia terá um prazo máximo de 30 dias a contar da data de comunicação, nos termos estabelecidos no Protocolo, por transferência bancária para o seguinte IBAN ...
Artigo 3.º — Execução da Garantia
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024