- 1 -A IC remeterá trimestralmente ao Garante, nos termos da cláusula 5.ª do Protocolo, o reporte integral das operações de financiamento por si assumidas ao abrigo da garantia pública na concessão de crédito para a primeira habitação, prevista nos termos do artigo 1.º do presente contrato, nomeadamente os montantes contratados e garantidos, se aplicável, os montantes vivos de financiamento e garantidos em dívida.
- 2 -Nos termos da cláusula 5.ª do Protocolo, a IC fica igualmente obrigada a enviar informação detalhada dos montantes objeto de execução, bem como informação detalhada relativa à recuperação de créditos por parte da IC.
- 3 -O Garante poderá solicitar à IC, em cada momento, informação detalhada sobre as operações por si garantidas, ao abrigo do presente contrato, nomeadamente a informação necessária ao cumprimento das suas obrigações, ou as exigidas legalmente no decurso do exercício das suas competências.
Artigo 5.º — Informações
Vigente desde: 27/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2024
Referências (1)
- Artigo 1.º