- 1 -A presente portaria regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito, com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente, por parte de:
- a)Instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro;
- b)Sociedades financeiras com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
- 2 -É aprovada e publicada, em anexo à presente portaria, a minuta de Protocolo Relativo à Garantia Pessoal do Estado a Instituições de Crédito, com Vista à Viabilização de Concessão de Crédito à Habitação Própria Permanente a Jovens até aos 35 Anos, e respetivos anexos, doravante designado por "Protocolo".
- 3 -A minuta de Protocolo e respetivos anexos a que se refere o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às garantias pessoais do Estado a prestar às instituições a que se refere a alínea b) do n.º 1, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente, considerando-se que as referências a ‘instituições de crédito com sede em Portugal’ e a ‘sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro’ são feitas, respetivamente, a ‘sociedades financeiras com sede em Portugal’ e a ‘sucursais em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro’.
- 4 -A garantia pessoal do Estado é prestada através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
Artigo 1.º — Objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2025
Portaria n.º 187/2025/1 - 1.ª Série(15/04/2025)
Original