- 1 -O montante máximo da garantia a conceder pelo Estado às operações de crédito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, em conformidade com os limites máximos para a concessão de garantias pelo Estado, estabelecido no n.º 1 do artigo 106.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -A repartição pelas instituições aderentes ao Protocolo do montante máximo da garantia a conceder pelo Estado é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta o limite fixado nos termos do disposto no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as instituições aderentes ao Protocolo podem solicitar à DGTF um reforço do montante da garantia de carteira que lhes foi concedido, se justificadamente previrem a possibilidade do esgotamento do montante inicialmente concedido, o qual se encontra dependente de autorização através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 8.º — Montante máximo da garantia
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024