É alterado o número 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Disposições transitórias
- 1 -[...]
- 2 -A implementação dos modelos e procedimentos previstos na presente portaria não obsta à operacionalização do regime de atribuição da tarifa social de energia elétrica, devendo, a título transitório, até que se verifique a disponibilização dos meios eletrónicos previstos, admitir-se, para os efeitos dos n.os 2 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, a apresentação de declaração do cliente, sob compromisso de honra, como se encontram verificadas as suas condições modelo previsto no anexo III à presente portaria.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]