- 1 -A verificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde previstos no artigo 1.º é titulada por declaração de conformidade, obtida mediante procedimento simplificado por mera comunicação prévia ou procedimento ordinário, consoante a tipologia em causa.
- 2 -Aplica-se o procedimento simplificado, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, no respeitante às unidades das seguintes tipologias:
- a)Clínicas e consultórios dentários;
- b)Clínicas e consultórios médicos;
- c)Centros de enfermagem;
- d)Unidades de medicina física e reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional;
- e)Unidades de radiologia;
- f)Postos de colheitas de genética médica e de análises clínicas;
- g)Unidades de terapêuticas não convencionais;
- h)Outras que sejam identificadas nas portarias a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
- 3 -Aplica-se o procedimento ordinário, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no respeitante às tipologias que não sejam abrangidas pelo procedimento simplificado por mera comunicação prévia.
Artigo 3.º — Procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2025
Portaria n.º 450/2025/1 - 1.ª Série(19/12/2025)
Original