É aditado à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, Portaria n.º 15-C/2018, de 12 de janeiro, Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, e Portaria n.º 105-A/2018, de 18 de abril, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Apoio complementar
- 1 -É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação com folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes do incêndio destinado ao financiamento das despesas de manutenção do povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.
- 2 -O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de (euro) 600/ha, ao qual pode acrescer uma majoração de 20 % se o declive médio da área de intervenção for superior a 25 %.
- 3 -O pagamento do apoio previsto no n.º 1 é efetuado uma única vez, no ano seguinte à verificação da conclusão da plantação.