- 1 -Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:
- a)Nos casos em que estão previstas intervenções nos edifícios, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos definidos pela DGEG e publicitados nos avisos de abertura de candidatura;
- b)A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura.
- 2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham já sido alvo de apoios comunitários;
- b)Custos incorridos com ações de realojamento;
- c)Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação;
- d)Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
- i)Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
- ii)Reforço estrutural;
- iii)Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
- iv)Outras reparações.
Artigo 46.º — Despesas Elegíveis
Vigente desde: 31/08/2016
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Em vigor desde 31/08/2016