- 1 -Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções reembolsáveis.
- 2 -O mecanismo de financiamento será desenhado de forma a que sejam recuperadas, durante um período mínimo correspondente a metade da vida útil do investimento, a totalidade das poupanças energéticas e outros benefícios devidamente contabilizados em termos globais, quer do operador da rede de distribuição, quer dos consumidores finais. Esta recuperação não poderá ser inferior a 50 % do apoio comunitário concedido.
SECÇÃO 8
Eficiência e diversificação energética nos transportes públicos coletivos e promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável
Artigo 58.º — Forma dos apoios
Vigente desde: 31/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2016