O procedimento aquisitivo será conduzido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), conforme disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, que consagra o regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE) e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, que prevê a contratação centralizada de bens e serviços para o PVE como competência exclusiva da ESPAP, I. P.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/04/2018
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Em vigor desde 18/04/2018