- 1 -O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca, o qual é calculado, em função do número de marés, por aplicação da seguinte fórmula:
Subsídio (em euros) = K x Potência propulsora x dias de atividade x valor unitário de redução
em que:
K = 0,5 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora - potência em kW;
Dias de Atividade - número médio de dias de atividade aferido com base nos registos de produção declarados do ano anterior, cujo apuramento é efetuado, através da média aritmética do número de dias de atividade no conjunto de estabelecimentos de que o beneficiário é titular;
Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.
- 2 -O montante do subsídio a atribuir não pode exceder, 20 % do montante dos custos em energia declarados nos registos de produção do ano anterior.
- 3 -Não será efetuado o pagamento dos respetivos subsídios quando o valor unitário seja inferior a 25 euros.
Artigo 3.º — Cálculo do montante do subsídio a atribuir aos pequenos aquicultores
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018