O académico efetivo ou correspondente que fique impedido de cumprir os seus deveres académicos por motivos de impossibilidade física permanente ou idade transita para a categoria de académico jubilado mediante deliberação tomada em sessão ordinária.
Artigo 13.º — Passagem a académico jubilado
Vigente desde: 09/10/2020
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Em vigor desde 09/10/2020