- 1 -O Boletim da ANBA tem como diretor o presidente da mesa da ANBA e um corpo diretivo composto por três académicos, um dos quais assume as funções de secretário de redação.
- 2 -Das conferências, comunicações e outros trabalhos dos académicos impressos no Boletim podem fazer-se edições especiais, em separado, tendo o seu autor direito a cinco exemplares.
- 3 -O Boletim pode ser publicado igualmente em formato digital.
- 4 -O Boletim é permutado ou oferecido pela ANBA às instituições culturais do País e do estrangeiro.
- 5 -O Boletim deve publicar-se, sempre que possível, uma vez por ano.
Artigo 23.º — Boletim da ANBA
Vigente desde: 09/10/2020
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Em vigor desde 09/10/2020