- 1 -A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos no artigo 6.º, não podendo, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, utilizar utensílios ou artes não previstas na presente portaria, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria.
- 2 -Na área prevista no artigo 2.º a pesca lúdica apenas é permitida com cana e linha de mão sendo o tamanho mínimo do anzol estabelecido em 8 mm, não sendo permitidos o uso de toneira ou piteira, incluindo todas as formas semelhantes.
- 3 -Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na modalidade de apanha.
- 4 -É interdita a pesca e apanha lúdica em mergulho, incluindo a pesca submarina.
- 5 -O produto da pesca procedente da pesca lúdica não pode ser comercializado direta ou indiretamente.
Artigo 10.º — Pesca lúdica
Vigente desde: 15/09/2022
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Em vigor desde 15/09/2022