- 1 -Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
- a)Estar legalmente constituído e, caso não tenha sede em Portugal, declarar dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no território nacional;
- b)Não estar jurídica e financeiramente associado ou sob a dependência, direção, superintendência ou tutela das fundações ou universidades, bem como da administração central ou local;
- c)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
- d)Poder legalmente desenvolver as atividades pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional;
- e)Não ter apresentado os mesmos investimentos em AAC do presente sistema de incentivos ou de outros sistemas de incentivos vigentes em cujo âmbito ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- f)Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- g)Demonstrar ter capacidade de financiamento para executar o projeto;
- h)Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus;
- i)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- j)Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do RGIC, ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020;
- k)Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
- l)Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
- m)Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
- 2 -Quando os beneficiários exerçam atividade de comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados, com o CAE 47790, exclusivamente para a atividade de alfarrabista, só são elegíveis os que cumpram os requisitos seguintes:
- a)Exerçam atividade de comercialização num local de venda direta ao público;
- b)Tenham faturação em venda de livro não escolar inferior a (euro) 300 000;
- c)Tenham espaço físico dedicado à venda de livros superior a 50 % da área total de exposição;
- d)Tenham faturação em livros não escolares superior a 50 % do volume anual de negócios;
- e)A relação com os clientes é realizada através de recursos humanos especificamente dedicados à venda de livros.
- 3 -Os beneficiários finais devem ainda cumprir os requisitos específicos estabelecidos em cada submedida objeto de AAC.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários finais
Vigente desde: 28/07/2023
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Em vigor desde 28/07/2023