- 1 -A Unidade de Educação exerce funções de planeamento, acompanhamento, coordenação territorial e monitorização das políticas públicas de educação e formação não superior, no âmbito da respetiva circunscrição regional, sem prejuízo das competências de definição estratégica, regulação, validação e decisão dos serviços e organismos da área governativa da educação, bem como da autonomia das escolas.
- 2 -À Unidade de Educação compete, designadamente:
- a)Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos organismos da área governativa da educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;
- b)Colaborar na recolha, tratamento e disponibilização de informação para efeitos de acompanhamento, controlo e monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os organismos da área governativa da educação;
- c)Contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os organismos da área governativa da educação, assegurando o acompanhamento das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
- d)Participar no planeamento das redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA), e os demais organismos da área governativa da educação, ciência e inovação;
- e)Colaborar com os organismos da área governativa da educação na análise e elaboração de pareceres relativos à Carta Educativa (CE) e apoiar as candidaturas elaboradas pelos municípios;
- f)Colaborar com os organismos da área governativa da educação na recolha de informação relevante no âmbito da educação inclusiva para efeitos de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo;
- g)Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação;
- h)Assumir o exercício das funções de representante do departamento governamental responsável pela área da educação nos Conselhos Municipais de Educação, competindo tal representação ao vice-presidente responsável pela área da educação ou a quem este delegar.
Artigo 12.º — Unidade de Educação
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026