- 1 -Em função dos objectivos e da optimização e racionalização dos recursos, o conselho directivo do IGFSE pode criar, modificar ou extinguir os núcleos orgânicos a que se refere o artigo 1.º, cujas competências são definidas e aprovadas pelo mesmo órgão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IGFSE desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas funcionais:
- a)Coordenação das intervenções operacionais na vertente FSE;
- b)Acompanhamento e avaliação no âmbito do FSE;
- c)Gestão financeira do FSE;
- d)Contabilidade e tesouraria do FSE;
- e)Auditorias;
- f)Planeamento e gestão da informação do controlo;
- g)Jurídica e do contencioso;
- h)Sistema integrado de informação do FSE;
- i)Administração de sistemas de informação;
- j)Administração e gestão de recursos humanos;
- l)Contabilidade e orçamento.
- 3 -O número de lugares de coordenador de núcleo não pode ser superior ao das áreas previstas no número anterior.
Artigo 10.º — Flexibilidade estrutural
Vigente desde: 07/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2005