Os artigos 5.º e 10.º da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 192/2009, de 20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Cessação temporária das actividades de pesca
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- 2 -São beneficiários dos apoios os armadores e pescadores das embarcações de pesca, cuja actividade cesse temporariamente, desde que, cumulativamente:
- a)A cessação das actividades de pesca tenha tido início a partir de 1 de Julho de 2008 e antes de 31 de Dezembro de 2008, sendo cumprida até 31 de Dezembro de 2009;
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Artigo 10.º
Cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito de PAF
- 1 -Aos projectos de cessação definitiva das actividades de pesca previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e Lagostim, anexo à Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de Junho, com excepção dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, alíneas a), b) e c), 5.º, 6.º,7.º, n.os 1 e 3 a 5, 8.º, n.º 1, 9.º e 11.º
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