Para efeitos de fiscalização e contraordenações, são admitidas discrepâncias entre o peso bruto de contentor consolidado, verificado pelo carregador, e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu representante ou pela entidade fiscalizadora.
Artigo 1.º — Admissão de discrepâncias
Vigente desde: 31/08/2016
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Em vigor desde 31/08/2016