- 1 -As pessoas coletivas que requeiram ao Banco de Portugal a aplicação do regime de isenção estão dispensadas da observância dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento constantes do n.º 2 do artigo 19.º do RJSPME, com exceção das alíneas a) a h), j), p) e q) da mesma disposição legal.
- 2 -As pessoas coletivas referidas no número anterior devem deter capital social no valor mínimo de 50 000 euros.
Artigo 3.º — Termos e condições da dispensa
Vigente desde: 30/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2019
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 19.º