O artigo 52.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 52.º
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- 5 -As faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários são emitidas em nome do exequente, pela entidade que presta o serviço, mediante indicação do agente de execução efetuada através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, no qual essas faturas devem ficar disponibilizadas.